Legislação

O Paraná é o primeiro estado a implantar um sistema automatizado e auditável para atender os 399 municípios, respeitando estritamente o Código Tributário Nacional - CTN.

Segundo o Art. 199 do CTN: “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”.

Receita Estadual do Paraná - REPR, com a missão de executar com integridade a administração tributária, aplicando a legislação de forma a viabilizar a arrecadação estadual, tem como um dos objetivos estratégicos evitar a evasão das receitas tributárias, combatendo as fraudes fiscais por meio de fiscalização ágil e efetiva, com ênfase na prevenção.

De forma análoga, os Munícipios, a partir de suas Administrações Tributárias Municipais, buscam o equilíbrio entre a receita e a despesa, e a modernização administrativa, para garantir o desenvolvimento da cidade e a qualidade na prestação dos serviços, à luz da busca pela eficiência nos processos de administração tributária e financeira, conforme dispõe o caput do art. 37 da CRFB/1988.

Para o bom desempenho das tarefas que lhes são atribuídas, faz-se necessária a utilização de ferramentas diversas, cujo insumo principal é a informação. Atualmente a Administração Tributária encontra-se diante de novos tempos, novos paradigmas advindos do avanço da tecnologia, tendo em vista as informações fiscais eletrônicas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XXII, assim dispõe:

    “XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou CONVÊNIO”. (Grifo nosso).

Nesse mesmo sentido é a redação do art. 199 do Código Tributário Nacional:


“Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou CONVÊNIO” (Grifo nosso).

 

Observa-se que pedidos de informações são semelhantes. Sendo assim, até para que se possa fornecer uma informação integrada e padronizada, a operacionalização do Convênio proposto se dará mediante utilização do sistema Portal dos Municípios, que servirá de interface para o intercâmbio das informações entre os Convenentes.

Tem-se ainda que a pretensão não viola a Lei Geral de Proteção de Dados porquanto o fluxo de informações ocorrerá na forma de cooperação técnica entre organismos da Administração Pública, para atendimento do interesse público, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018:

 

“Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. [g.n.].”.