Obrigatoriedade da NFCom

A Nota Fiscal de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, foi instituída por meio do Ajuste SINIEF nº 7/2022, com o objetivo de substituir a Nota Fiscal modelo 22, utilizada na prestação de serviços de comunicação, conforme previsto na Cláusula Primeira do referido Ajuste.

A NFCom é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, que tem por finalidade documentar as operações relativas à prestação de serviços de comunicação, mediante a autorização de uso concedida pela administração tributária.
 

Cronograma de Obrigatoriedade
De acordo com a Cláusula Décima Primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2022, a obrigatoriedade de emissão da NFCom observará o seguinte cronograma:

  • A partir de 1º de julho de 2024: Início da emissão em ambiente de homologação (teste) pelos contribuintes obrigados.
  • A partir de 1º de novembro de 2025: Início da obrigatoriedade de emissão da NFCom em ambiente de produção, substituindo integralmente a Nota Fiscal modelo 22.


Contribuintes Obrigados

Estão obrigados à emissão da NFCom os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que atualmente utilizam a Nota Fiscal modelo 22, incluindo:

  • Empresas de telefonia fixa e móvel;
  • Provedores de serviços de internet;
  • Outras empresas que realizam a prestação de serviços de comunicação sujeitos ao ICMS.

A obrigatoriedade atinge todos os contribuintes inscritos nas unidades federadas que tenham aderido ao Ajuste SINIEF nº 7/2022, conforme lista disponível no site do CONFAZ.

Credenciamento

O contribuinte deverá estar devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda para emissão da NFCom, tanto em ambiente de homologação quanto de produção.
O tipo de inscrição estadual do contribuinte no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) deve estar compatível com a operação, especialmente em casos de emissão a partir de estabelecimento localizado em UF distinta da UF autorizadora.


Legislação Aplicável e Links