Adesão Voluntária

Fica facultado aos contribuintes do Simples Nacional, o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Ajuste SINIEF 2 de 2009, em substituição à escrituração fiscal manual ou por sistema eletrônico de processamento de dados.
 
O estabelecimento obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 (SINTEGRA) e do inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993, a partir de 1º de janeiro de 2014 (Protocolo ICMS 177/2013).

Existe um serviço específico no portal RECEITA/PR para que os contribuintes possam, de forma eletrônica, efetuar o pedido de adesão voluntária à EFD.