CT-e obrigatoriedade

 
O Ajuste SINIEF n. 09/2007, alterado pelos Ajustes n. 18/2011 e n. 08/2012, estabelece, em nível nacional, a obrigatoriedade de utilização do CT-e pelas empresas prestadoras de serviços de transporte.

O Estado do Paraná, pela Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012 , traz à legislação estadual a obrigatoriedade prevista no âmbito nacional.
A obrigatoriedade é escalonada, iniciando com algumas empresas do modal rodoviário e todo o modal ferroviário, estendendo-se, em seguida, às demais empresas dos demais modais de transporte.
 

Observação:

Para os efeitos desta Norma, haja vista o modal de transporte praticado, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte,bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense.