A utilização da NFF pelo TAC NÃO se aplica

A utilização da NFF pelo TAC NÃO se aplica:

- às prestações de serviço de transporte cujo valor total seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

- ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

- ao transporte de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal (NF) em papel;

- ao transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal eletrônica (NF-e);

- às prestações de serviço de transporte em operações intermunicipais e interestaduais, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador.