Credenciamento
Regras de Credenciamento
Credenciamento de emissores
O processo de credenciamento de estabelecimentos paranaenses como emissores de CT-e OS deverá seguir as regras constantes na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) 101/2014 .
Credenciamento de emissores
O processo de credenciamento de estabelecimentos paranaenses como emissores de CT-e OS deverá seguir as regras constantes na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) 101/2014 .
Ambiente de homologação (ambiente de testes) – sem validade jurídica:
• Por ato de ofício da Secretaria da Fazenda, estarão automaticamente credenciados ao ambiente de homologação, independentemente de prévia autorização de uso de sistema emissor de documento fiscal, todos os estabelecimentos ativos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE específicos para as seguintes atividades de transporte:
• Agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
• Transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
• Transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Ambiente de Produção – com validade jurídica:
• O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento do pedido de uso de sistema de processamento de dados a ser formalizado pelo estabelecimento, por meio do sistema UPD, disponível no portal de serviços Receita/PR.
• O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento do pedido de uso de sistema de processamento de dados a ser formalizado pelo estabelecimento, por meio do sistema UPD, disponível no portal de serviços Receita/PR.
• Atendidos os prazos e exigências legais, o sistema emissor estará autorizado ao uso, ficando o estabelecimento automaticamente credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).
ATENÇÃO:
• O contribuinte deve exigir de seu fornecedor do sistema de emissão de CT-e OS a regularização do cadastro desses sistemas junto ao Fisco (o sistema deve conter como finalidade fiscal a emissão de CT-e OS – código “67”), conforme regras dos itens 2 e 3 da NPF 063/2012, pois será necessário quando da protocolização do Pedido/Comunicação de Uso de Processamento de Dados.
• A liberação dos ambientes de homologação e produção é baseada no CNAE constante no CAD/ICMS do Paraná, em virtude disto é importante que os contribuintes mantenham sempre atualizadas suas informações cadastrais.
Pré-requisitos para ser emissor de CT-e OS:
• Possuir acesso à internet;
• Possuir sistema emissor de CT-e OS, o qual deverá:
- ser capaz de emitir Conhecimento de Transporte eletrônico dentro das especificações técnicas nacionais exigidas no “Manual de Integração”;
- estar previamente cadastrado na Receita Estadual conforme regras do item 3 da NPF 063/2012;
• Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil.
• O estabelecimento deverá estar com a Inscrição Estadual "ativa" no CAD/ICMS;
• Estar enquadrado em Regime Tributário que contemple a emissão de Documento Fiscal;
• Exercer Atividade Econômica nas seguintes áreas de transporte:
- Agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
- Transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
Obs.: Os respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CANE, devem constar no CAD/ICMS do contribuinte.
Observações importantes:
• Os CT-e OS enviados para o ambiente de homologação NÃO têm validade jurídica e NÃO substituem os documentos fiscais em papel.
• Os CT-e OS enviados para o ambiente de produção TÊM validade jurídica e substituem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – modelo 7. Apenas os estabelecimentos autorizados ao uso de CT-e OS podem acessar o ambiente de produção.
• Para emissão de CT-e OS (e impressão do DACTE OS), deverão ser observados todos os requisitos técnicos do “Manual de Integração”.
• Considera-se sistema emissor de CT-e OS, qualquer sistema que gera e/ou transmite os arquivos xml relativos a uma operação que envolve um CT-e OS (autorização, cancelamento, inutilização, registro de eventos).
• Aos contribuintes obrigados ao uso de CT-e OS é vedada a emissão Nota Fiscal de Serviço de Transporte – modelo 7.
• A autorização de uso do CT-e concedida pela administração tributária NÃO implica validação das informações nela contidas (Ajuste SINIEF nº 09/2007).