NF-e - Comunicado 001/2009

Nota Fiscal Eletrônica Nacional (NF-e)

COMUNICADO 001/2009 Enviado em 11/03/2009

Identificamos que alguns sistemas emissores, por parâmetros internos, fazem o reenvio do mesmo lote por várias vezes. Isso resulta sempre na rejeição 204 (duplicidade de NF-e), onerando desnecessariamente o processamento do sistema da SEFA/PR, prejudicando os demais contribuintes. Sugerimos que os sistemas sejam configurados para consultar a situação da NF-e enviada (via Web Service de consulta da situação atual da NF-e) em vez de reenviar lotes.
Identificamos ainda que alguns sistemas emissores não fazem uma adequada busca pelo retorno do processamento da NF-e, seja solicitando retorno a curtos períodos (de microsegundo a microsegundo, por exemplo), seja solicitando retorno apenas uma vez, deixando de fazer nova consulta para atualização do status do processamento da NF-e. Normalmente, uma NF-e é autorizada em poucos segundos portanto sugerimos que as consultas da situação atual da NF-e sejam feitas a intervalos de, por exemplo, cinco em cinco segundos até obter o status "100" (NF-e autorizada) ou uma rejeição/denegação.
Lembramos que o emitente de NF-e é obrigado pela legislação vigente a encaminhar ou disponibilizar a seu cliente o arquivo XML gerado a partir da NF-e autorizada (arquivo XML com o final "-procNFe"). O modo desse envio não está regulamentado pela legislação e poderá ser feita da melhor forma segura comercialmente combinada entre o emitente e o seu cliente.
As NF-e autorizadas pelo sistema da SEFA/PR podem ser consultadas em nosso portal neste endereço. Se a NF-e constar na consulta ao portal da SEFA/PR como autorizada, isso é suficiente para garantir a legitimidade da autorização, ou seja, não é necessário a NF-e constar em qualquer outro portal de consulta para que tenha validade jurídica.
Todas as administrações tributárias estaduais e a Receita Federal enfrentam eventuais problemas de sincronismo entre as bases de dados, tendo como consequencia situações onde uma NF-e consta na consulta a um portal mas não em outro portal. Trata-se de problema que está sendo tratado por todos os entes envolvidos com a máxima prioridade para regularização, porém reiteramos que é absolutamente suficiente para garantir a existência de uma NF-e que ela conste em consulta ao portal do ente autorizador (da Sefaz que autorizou a NF-e).
As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas à SEFA imediatamente após a cessação dos problemas que motivaram a contingência (§ 7º do artigo 11 do Anexo IX do RICMS/PR, § 7º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05).
Lembramos que no Paraná as seguintes regras facultativas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 25 de junho de 2008 (Manual de Integração versão 2.02a) foram implementadas:
B02 (XML de Dados Mal Formado), rejeição 243
F04 (CNPJ do Certificado Digital difere do CNPJ da Matriz e do CNPJ do Emitente), rejeição 244
G17 (CNPJ emitente não cadastrado), rejeição 245
G19 (IE Emitente não cadastrada), rejeição 230
G22 (CNPJ destinatário não cadastrado), rejeição 246
G23 (IE destinatário não cadastrada), rejeição 233
G24 (IE não vinculada ao CNPJ), rejeição 234
G25 (Destinatário em situação irregular perante o Fisco), denegação 302
G32 (NF Complementar referencia uma NF-e inexistente), rejeição 267
Por fim, sugerimos manter sempre atualizados os dados cadastrais informados quando do Requerimento de Credenciamento, para que a equipe técnica da empresa possa receber notícias e informações da SEFA/PR. Para fazer tal manutenção, basta acessar o serviço de Alteração de Requerimento de Credenciamento para Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no portal de serviços AR.internet.

Atenciosamente,

SEFA/PR
Equipe NF-e