Alteração do prazo de cancelamento de Nota Fiscal eletrônica 02/07/2008 - 14:00

Retificamos a notícia publicada em 13/05/2008 às 14:30:00, que informou a redução do prazo de cancelamento de Nota Fiscal eletrônica - NF-e de sessenta dias para três dias (72 horas). A referida notícia teve sua publicação solicitada pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e fica sem validade com a recente publicação do Ato Cotepe n.º 22/2008.
Esse Ato Cotepe aprova nova versão do Manual de Integração da NF-e, o qual foi alterado quanto à regra de validação para cancelamento. Isso significa que somente será aceito cancelamento de NF-e cuja data de autorização não ultrapasse sete dias. A regra anterior permitia cancelamento de NF-e autorizada até 60 dias após a autorização.
A Receita Estadual esclarece que essa validação refere-se apenas a uma regra técnica de validação do arquivo digital encaminhado ao Fisco, não se tratando de regra tributária, ou seja, o cancelamento de uma NF-e somente pode ser solicitado nas hipóteses previstas na legislação, conforme disciplina o artigo 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Paraná:
Art. 11.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.